Assembléia de Minas
20 Dúvidas

1 – O que é captação ilícita de sufrágio?

2 – Para a caracterização do ilícito denominado captação irregular de sufrágio é necessário que o candidato aja pessoalmente e faça ele mesmo a oferta de vantagem ou bem ao eleitor?

3 – Quais as conseqüências da condenação pela prática da captação ilícita de sufrágio?

4 – Existem outras conseqüências para o candidato além da perda do registro ou do mandato previstos no art. 41-A?

5 – O candidato a vice é sempre atingido quando o titular perde o registro ou o diploma?

6 – Poderá haver anulação da eleição?

7 – O art. 81 da Constituição Federal disciplina a hipótese de vacância dos cargos de Presidente e de Vice- Presidente da República, conduzindo a desfecho diferente do indicado pelos arts. 222 e 224 do Código Eleitoral. Esses dispositivos continuam sendo aplicados?

8 – Tendo o art. 81 da Constituição Federal se referido à eleição indireta em caso de vacância ocorrida no segundo biênio não estaria afastada a aplicação do art. 224 do Código Eleitoral?

9 – O eleitor que aceita vantagem, bens ou dinheiro em troca do seu voto está sujeito a punição?

10 – O candidato cassado pode disputar a eleição suplementar?

11 – Os votos nulos por opção do eleitor poderão levar à anulação da eleição?

12 – Qual o reflexo da anulação de votos para o quociente partidário eleitoral?

13 – O candidato pode usar na sede de seu comitê eleitoral placa com dimensões superiores ao limite atualmente permitido, de 4m²?

14 – O informativo parlamentar, ou seja, a divulgação da atividade parlamentar, sofre restrições quanto ao período, conteúdo e gastos?

15 – Há a possibilidade de propaganda partidária ser considerada propaganda eleitoral?

16 – A retirada da propaganda eleitoral irregular pode afastar a aplicação de multa?

17 – Quando começa o processo eleitoral?

18 – Existe a chamada candidatura nata?

19 – Qual é o critério de distribuição de cadeiras para as eleições proporcionais?

20 – A propaganda eleitoral poderá ser mantida após as eleições?

 

1 – O que é captação ilícita de sufrágio?

Constitui captação ilícita de sufrágio o candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor – com o fim de obter-lhe o voto – bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, conforme estabelece o art. 41-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504, de 1997).

Para a incidência da norma basta que haja a promessa ou a oferta (oferecimento) de vantagem de qualquer natureza, não sendo necessário que o eleitor receba de fato a vantagem e/ou o bem do candidato. Basta o simples aliciamento da vontade do eleitor, por meio de promessa de vantagem, atual ou futura, emtroca de seu voto, para caracterização do ilícito eleitoral.

Mesmo que não haja benefício para o candidato, ou seja, que ele não convença o eleitor ou que o eleitor não aceite a proposta, ainda assim estaria configurada a captação ilícita de sufrágio.

É importante ressaltar que a vantagem ofertada deve estar relacionada ao eleitor individualmente, não sendo considerada a promessa dirigida coletivamente, que transcenda pessoas determináveis, tais como a promessa de construção de uma unidade escolar numa determinada comunidade ou a reforma de uma igreja. Situações como essas, que revertem em favor de grupos, não estariam no escopo da norma legal em questão, embora a jurisprudência tenha alargado a sua aplicação, conforme veremos abaixo.

Cumpre salientar, coerentemente com a estruturação do preceito legal, que não é necessário que haja verificação da potencialidade do fato para desequilibrar a disputa eleitoral, conforme entendimento firme do Tribunal Superior Eleitoral (Recurso Especial Eleitoral nº 27.104/PI, publicado no “Diário de Justiça” de 14/5/2008).

2 – Para a caracterização do ilícito denominado captação irregular de sufrágio é necessário que o candidato aja pessoalmente e faça ele mesmo a oferta de vantagem ou bem ao eleitor?

Embora o dispositivo legal que disciplina esse assunto, art. 41-A da Lei nº 9.504, de 1997, prescreva que o candidato é quem deveria ser o agente da conduta ilícita, e mesmo não sendo tecnicamente correto ampliar o alcance da norma, tendo em vista seu caráter punitivo, o Tribunal Superior Eleitoral vem admitindo a caracterização da captação ilícita de votos também quando a ação é realizada por outra pessoa. Entretanto, exige que o candidato tenha conhecimento da ação e a ela não se oponha.

3 – Quais as conseqüências da condenação pela prática da captação ilícita de sufrágio?

O candidato será multado e terá seu registro de candidatura ou diploma cassado. A multa pode variar de 1.000 a 50.000 Ufirs. Para a fixação do valor leva-se em conta a gravidade do caso. 

É importante lembrar que a captação ilícita de sufrágio tem efeitos imediatos para o candidato, cancelando o registro ou diploma, este último se for o caso de decisão após a diplomação. Todavia, se o candidato condenado recorrer da decisão poderá reverter a situação. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral passou a admitir a aplicação do efeito suspensivo da decisão proferida em sede de ação de captação ilícita de sufrágio, não mais afastando o candidato da disputa eleitoral, admitindo a sua diplomação, se eleito, e o pleno exercício de seu mandato enquanto não proferida a decisão final, conforme entendimento do TSE no Agravo Regimental na Medida Cautelar nº 2.290/AM, relatado pelo Ministro Cezar Peluso e publicado em 14/2/2008, no qual foram feitas referências a outros julgados na mesma linha, entre os quais o Acórdão nº 1.394, de 2/9/2004.

Prestigia-se assim a vontade do eleitor em detrimento de um suposto combate à corrupção eleitoral, pelo menos até o julgamento definitivo do caso, além de se evitar a inconveniência de sucessivas alterações no comando do Poder Executivo. Há de ser mencionada ainda a possível e irreparável redução de tempo do mandatário eleito, não menos importante que as demais considerações.

É válido registrar a voz renomada de Adriano Soares da Costa (Instituições de Direito Eleitoral. 6ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2006), que vem apontando excessos na construção jurisprudencial do instituto da captação ilícita de sufrágio e para quem o TSE vem ampliando demasiadamente a sua incidência. O referido autor se reporta à hipótese de punição quando não foi possível determinar as pessoas que tiraram proveito da promessa, ou quando da extensão da titularidade da ação a terceiro que agiu em nome do candidato. Agindo assim, o TSE vem demonstrando esforço em dar retorno à sociedade, ao afirmar a inteligência e pertinência da inovadora lei que introduziu o art. 41-A, Lei nº 9.840, de 28/9/99, de autoria popular, mas reformulando o preceito no sentido de ampliá-lo, acabando por torná-lo irreconhecível.

4 – Existem outras conseqüências para o candidato além da perda do registro ou do mandato previstos no art. 41-A?

Sim. Na eleição proporcional, se houver a cassação do registro do candidato, este participará da disputa sob condição, conforme visto acima, ou seja, caso a decisão não se reverta e seja confirmada, transitando em julgado, o candidato terá sua votação anulada, provocando a recomposição do quociente eleitoral.

Outro corolário da procedência da ação de captação ilícita de sufrágio, em caso de eleição majoritária, é a repercussão na situação do vice, seja de Prefeito, Governador ou Presidente. Em qualquer desses casos, a punição ao titular seria estendida ao vice, pois a conduta ilícita perpetrada geraria benefício a ele também.

5 – O candidato a vice é sempre atingido quando o titular perde o registro ou o diploma?

Em algumas hipóteses o vice não é atingido pela perda do direito do titular da chapa. Quando o titular não preenche alguma das condições de elegibilidade ou possui inelegibilidade não revelada até o deferimento da candidatura e que posteriormente veio a ser conhecida, poderá estar configurada a validade da situação do vice, ou seja, a confirmação da sua eleição.

6 – Poderá haver anulação da eleição?

José Jairo Gomes (Direito Eleitoral. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 341) ensina que, a teor do art. 222 do Código Eleitoral, a votação é anulável sempre que viciada por emprego de coação, fraude, falsidade, abuso de poder econômico ou político, emprego de propaganda vedada ou captação ilícita de sufrágio. Presume-se que a ocorrência desses eventos é bastante para influenciar a consciência e a vontade dos eleitores. A seu turno, prescreve o art. 224 do mesmo Código:

“Art. 224 – Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do Município nas eleições municipais, julgar-se- ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.”.

A eleição poderá ser anulada se o candidato vencedor da disputa tiver obtido votação superior à metade dos votos válidos, chamada de maioria absoluta de votos válidos, e houver praticado as condutas enumeradas no art. 222 acima referido, dentre as quais está a captação ilícita de sufrágio, acarretando a anulação da eleição como um todo, não cabendo ao seu vice e nem mesmo ao segundo colocado a diplomação para o exercício do cargo.

7 – O art. 81 da Constituição Federal disciplina a hipótese de vacância dos cargos de Presidente e de Vice- Presidente da República, conduzindo a desfecho diferente do indicado pelos arts. 222 e 224 do Código Eleitoral. Esses dispositivos continuam sendo aplicados?

Resposta – Sim. Mas primeiramente é preciso esclarecer que o preceito constitucional referido se aplica aos Estados e Municípios. Os dispositivos do Código Eleitoral, Lei nº 4.737, de 15/7/65, dirigem-se às hipóteses de anormalidades apontadas no art. 222, como o emprego de coação, fraude, falsidade, abuso de poder econômico ou político, emprego de propaganda vedada ou captação ilícita de sufrágio no processo eleitoral, configurando o que se denomina causa eleitoral, ou seja, pertinentes ao modo como se deu a aquisição do mandato, sem que tenham sido revogados pela Constituição Federal. 

Conforme já mencionado, Adriano Soares da Costa, é bastante recalcitrante quanto às feições dadas ao instituto da captação ilícita de sufrágio pelo Tribunal Superior Eleitoral. Às ponderações anteriormente referidas quanto ao alargamento do alcance desse instituto, devem ser somados os – temerários – efeitos imediatos da condenação, agora amenizados pela jurisprudência, que já aceitara o afastamento imediato do candidato da disputa eleitoral a partir da decisão proferida em primeiro grau, ou seja, sem o devido processo legal.

Contudo, esse entendimento foi revisto no sentido de manter a candidatura sob ondição. Combate, ainda, o referido autor o fato de tratar-se de descabida hipótese de inelegibilidade, que  matéria que competiria somente a lei complementar. Alerta para o descompasso dos denominados efeitos mediatos da ação de captação ilícita de sufrágio, que possui suporte no art. 41-A da Lei nº 9.504, de 1997, as adota os prazos da ação de investigação judicial eleitoral, art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990, , no tocante aos recursos, os prazos da representação prevista no art. 96 da Lei nº 9.504, de 1997 (Instituições e Direito Eleitoral. 6ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p. 337 e 338).

u m pouco menos perplexa, Caroline Maria Pinheiro Amorim assevera que “A possível inconstitucionalidade das sanções do art. 41-A da Lei nº 9.504/97 tem sido alvo de muita discussão. De um lado estão os que defendem que o art. 41-A está em harmonia com a Carta Magna, considerando-se que suas punições são tópicas, não ensejadoras de inelegibilidade, tanto que o candidato mesmo punido naquela eleição pode concorrer ao pleito da eleição seguinte.

De outra banda, os que asseguram a inconstitucionalidade do citado dispositivo pelo fato de que este acarretaria a inelegibilidade do candidato, o que fere a ordem constitucional. Porém, ainda, há muito o que se discutir acerca da matéria.” (Jus Navegandi, texto inserido em 23/11/2003, acessado em 11/3/2005).

Mais assertivas são as afirmações de José Jairo Gomes, que usa outra linha de argumentação, questionando a necessidade da realização de nova eleição, explorando possível incongruência com a regra ou princípio da maioria, elucidando muito, ao aduzir que:

“No entanto, à luz do ordenamento vigente, tal exegese reclama releitura. A realização de novas eleições, com reconvocação do eleitorado da circunscrição envolvida, é medida drástica, custosa, envolvendo várias conseqüências. Cumpre ponderar que a nulidade em questão é fruto da presunção de que as condutas arroladas no art. 222 do CE, nomeadamente o abuso de poder econômico ou político, por si só influenciam efetivamente os eleitores no momento em que exercem o direito de sufrágio. Na verdade, no mundo contemporâneo, é impossível demonstrar se a real opção do eleitor decorreu ou não do uso abusivo de poder, mesmo porque o voto é secreto e não se pode presumir que o cidadão seja imaturo ou inconseqüente. Assim, sendo inviável provar que todos os votos foram dados em razão do abuso cometido, por igual não seria lógico nem jurídico concluir simplesmente que todos são nulos. Esta inferência, na verdade, é manifestamente fictícia. Ora, o beneficiário das condutas inquinadas logrou registrar regularmente sua candidatura, seu nome foi licitamente inserido na urna eletrônica, e muitos eleitores compareceram e fizeram legítima opção. Certamente diversos cidadãos nem sequer tiveram notícia do abuso praticado, não sendo, portanto, escorreito concluir pela nulidade de seus votos, o que, aliás, afigura-se como agressão vitanda à liberdade democrática e à soberania do voto. Não há dúvida de que o autor e o beneficiário de conduta ilícita e abusiva devam ser severamente punidos, dada a alta reprovabilidade do evento. E a cassação do diploma é indiscutivelmente uma sanção apropriada. Apenas se questiona a necessidade, no prisma jurídico, e a razoabilidade de se realizarem novas eleições”.

Continua, o autor, por tecer outras considerações bastante coerentes:

“Diante disso, não há razão para que os votos presumidos ou considerados nulos – que nem sequer são computados na apuração – tenham o condão de determinar a realização de nova eleição, ainda mais nos Municípios em que o princípio adotado é o de maioria simples” (Direito Eleitoral. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 343 e 344).

A conclusão final ressaltada revela a contradição da aplicação do princípio da maioria absoluta em Municípios em que o critério de escolha é de maioria simples, ou seja, não há segundo turno.

8 – Tendo o art. 81 da Constituição Federal se referido à eleição indireta em caso de vacância ocorrida no segundo biênio não estaria afastada a aplicação do art. 224 do Código Eleitoral?

Realmente, pela redação do § 1º do art. 81 da Constituição, se a dupla vacância ocorrer nos dois últimos anos do período, a eleição para ambos os cargos será feita pelo Congresso Nacional (leia-se Casas Legislativas), 30 dias depois da última vaga, dando margem para se questionar se a vacância por causa eleitoral, que ocorra no período do segundo biênio, continuaria a ser regida pelo art. 224 do Código Eleitoral.

Tanto a doutrina como a jurisprudência tem enfrentado a questão, com registro de posições em sentidos opostos, conforme enfocaremos abaixo. José Jairo Gomes (Direito Eleitoral. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 408) esclarece:

“Observe-se que, se as vacâncias dos cargos de titular e vice se derem nos dois últimos anos do período de mandato, não há, em princípio, impedimento a que matéria passe a ser regida pelo art. 81 da Constituição Federal, aplicável por analogia. Extrai-se deste dispositivo que, em caso de vacância dos cargos de chefia do Poder Executivo (titular e vice) nos dois primeiros anos de mandato, far-se-á eleição direta 90 dias depois da abertura da última vaga. Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos, ‘a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional (ou Casa Legislativa correspondente), na forma da lei’ (§ 1º)."

Igualmente já entendeu a Corte Superior Eleitoral:

‘(...) caso em que não se aplica a norma do art. 224 do Código Eleitoral – à consideração de que já ultrapassados os dois primeiros anos do mandato – nem se pode cogitar da assunção dos cargos pela chapa majoritária que obteve a segunda colocação, haja vista o disposto no art. 81,  § 1º, da Constituição Federal, que prevê a realização, em hipótese como tal, de eleição indireta pelo Poder Legislativo local, para o restante do período do mandato (precedentes TSE). Recurso desprovido, determinando-se o afastamento imediato do Prefeito e do vice’ (TSE – Ac. nº 21.308, de 18/12/2003 – JURISTSE 11:94).

No entanto, essa exegese tem sido afastada. A mesma corte tem entendido que ‘a eleição indireta prevista nos arts. 80 e 81 da Constituição Federal pressupõe a vacância não eleitoral. A saber: falecimento, renúncia, desincompatibilização, além de cassação do mandato por ato do Poder Legislativo’ (TSE AgRgMS nº 3.427/2006 – JTSE 3:2006:185). Por conseguinte, deve-se aplicar o art. 224 do Código Eleitoral, com a realização de novas eleições. O problema desta interpretação é que a regra constitucional em apreço (art. 81, § 1º) não aponta qualquer causa de vacância dos cargos de titular e vice. Apenas diz ‘ocorrendo vacância nos dois últimos anos...’.

Ademais, do prisma prático, se a vacância ocorrer no último ano do mandato, haverá coincidência com o ano eleitoral, o que pode prejudicar as atividades da Administração eleitoral, sendo ainda de se considerar a demasia de se realizarem, na mesma circunscrição, duas eleições diferentes no mesmo ano.” Ocorre que o Tribunal Superior Eleitoral reviu, novamente, seu entendimento e decidiu de forma como outrora decidira, recentemente, ao proclamar que qualquer que seja a causa de vacância ocorrida no segundo biênio, é indireta a eleição para cargos majoritários do Poder Executivo, em todos os níveis, conforme acórdão proferido no Respe nº 27.737, de 4/12/2007, relator o Ministro José Delgado, e acórdão proferido em 17/4/2008, no AgRg. Medida Cautelar nº 2303/SP, relator o Ministro Caputo Bastos, cuja ementa, publicada no “Informativo TSE nº 11”, está reproduzida abaixo:

“Agravo regimental. Medida cautelar. Pedido. Atribuição. Efeito suspensivo. Recurso especial. Decisão regional. Determinação. Realização. Novas eleições. Questão.

Relevância. O art. 81, § 1º, da Constituição Federal, ao prever a realização de eleições indiretas no segundo biênio dos mandatos a que se refere, é igualmente aplicável, por simetria, aos Estados e Municípios, independentemente da causa de vacância, eleitoral ou não eleitoral. Esse entendimento evita a movimentação da Justiça Eleitoral, quanto à inconveniência de organização de uma eleição direta, em momento em que já se encontra direcionada à organização do pleito subseqüente. Ante essa orientação, recomenda-se o deferimento do pedido de liminar, a fim de suspender as eleições diretas determinadas por Tribunal Regional Eleitoral. Nesse entendimento, o Tribunal deu provimento ao agravo regimental. Unânime. Agravo Regimental na Medida Cautelar nº 2.303/ SP, rel. Min. Caputo Bastos, em 17/4/2008.”

9 – O eleitor que aceita vantagem, bens ou dinheiro em troca do seu voto está sujeito a punição?

O eleitor que negocia seu voto poderá ser alcançado pelo ilícito penal tipificado no art. 299 do Código Eleitoral. No julgamento do Recurso em Habeas Corpus nº 40, classe 23ª Zona – São Lourenço, pelo TSE, em 8/3/2002, relatado pelo Ministro Fernando Neves, foi exarada a seguinte ementa, que revela reciprocidade na autoria da ação delitiva:

“Ementa: Recurso em habeas-corpus – Corrupção eleitoral – Art. 299 do Código Eleitoral – Aceitação da dívida em troca de voto – Conduta típica – Recurso a que se negou provimento. 1. O art. 299 do Código Eleitoral veda tanto o oferecimento de vantagem em troca de voto quanto a aceitação de benesse para o mesmo fim. 2. Podem figurar no pólo passivo da ação penal tanto candidatos como meros eleitores”.

10 – O candidato cassado pode disputar a eleição suplementar?

A participação de candidato cassado na eleição suplementar, conforme demonstra José Jairo Gomes (Direito Eleitoral. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 409), passou a ser vedada a partir do julgamento do Mandado de Segurança nº 3.413, em 14/2/2006, relatado pelo Ministro Marco Aurélio, afastando a possibilidade daquele que deu causa à nulidade poder dela se beneficiar, ao afirmar que:

“A admissão da candidatura do causador da anulação do pleito significaria premiar o autor do ilícito. (...) Concluir que somente vinga na espécie, a multa, podendo aqueles que transgridem a lei lograr nova participação, conflita a mais não poder com o bom senso, norteador de toda e qualquer interpretação. Resulta em mitigar as próprias conseqüências da lei, afastando sanção nela prevista. Até mesmo a proximidade de datas revela, participando aqueles que deram causa à declaração de nulidade do primeiro escrutínio, a contaminação do segundo, tendo em conta as repercussões das práticas ilícitas empreendidas. Vem-nos, do grande todo que é o Direito Civil, que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza e a tanto equivale concluir que as candidaturas glosadas podem ser renovadas, em verdadeira segunda época, para o pleito subseqüente." (JTSE 3:2006:175)

A elogiável evolução da jurisprudência no sentido de impedir o candidato causador da anulação da eleição de participar da nova eleição a ser realizada indicou como fundamento desse novo entendimento da Corte eleitoral o fato dele poder ser beneficiado, a despeito de sua punição, pela ilicitude que praticara e, também, não menos importante, a possibilidade real de permitir que os efeitos da conduta ilícita, que já distorcera a vontade do eleitor, se repitam.

Com efeito, a decisão judicial que anula a eleição não tem o condão de esterilizar tais males. Poderá, obviamente, gerar os mesmos dividendos irregulares da ação de captação ilícita de sufrágio para o candidato cassado, já verificados na eleição anulada, também na votação da nova eleição, contaminando o processo eleitoral novamente, conforme assentado pelo voto do Ministro Marco Aurélio, parcialmente transcrito acima, que delineou tão bem esse novo paradigma, já ventilado em outros acórdãos anteriores do referido Tribunal, sem a devida ressonância.

11 – Os votos nulos por opção do eleitor poderão levar à anulação da eleição?

O voto nulo por opção do eleitor não tem repercussão no resultado da eleição. Essa hipótese não passa de manifestação apolítica do eleitor, conforme já decidiu o TSE no Aresp nº 25.585/GO, “Diário de Justiça” de 27/2/2007, bem como no AR no AI nº 7355/BA:

“Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 7.355/BA Relator: Ministro Carlos Ayres Britto.  Ementa: Eleições 2004. Agravo regimental. Agravo de instrumento. Recurso contra a expedição do diploma. Pedido de realização das novas eleições. Nulidade dos votos por manifestação apolítica. Desconsideração para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral. Agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão agravada. Desprovimento. 1. Deixando o recurso de atacar todos os fundamentos da decisão, deve ela subsistir. Caso em que o recurso manejado se revela insuscetível de atingir seu objetivo. 2. De acordo com iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior ‘para fins de aplicação do dispositivo (art. 224 do CE), não se somam aos votos anulados em decorrência da prática de conduta vedada, os votos nulos por manifestação apolítica de eleitores’. (Ag nº 6.505, Ministro José Gerardo Grossi.) 3. Agravo regimental desprovido. ‘Diário de Justiça’ de 23/4/2008.”

12 – Qual o reflexo da anulação de votos para o quociente partidário eleitoral?

A anulação de votos por fraude, corrupção ou captação ilícita de sufrágio, ocorrida e processada, com decisão proclamada antes da eleição, gera alteração no quociente eleitoral nas eleições proporcionais.

De outro modo, caso a anulação venha a ocorrer depois da votação, somente gerará efeitos para o candidato, que terá sua votação desprezada. Para o partido político ao qual o candidato está vinculado a votação persiste, sem qualquer alteração para o quociente do partido e para o quociente eleitoral, por força dos §§ 3º e 4º do art. 175 do Código Eleitoral.

13 – O candidato pode usar na sede de seu comitê eleitoral placa com dimensões superiores ao limite atualmente permitido, de 4m²?

O Tribunal Superior Eleitoral decidiu pela sua admissibilidade, com ressalva, para evitar uma alteração na jurisprudência no ano eleitoral que pudesse acarretar desigualdade de tratamento. “Eleições 2006. Agravo regimental. Recurso especial. Propaganda eleitoral. Placa. Comitê de candidato.

O TSE tem admitido o uso de painel superior a 4m² colocado em comitês eleitorais dos candidatos. Entendimento jurisprudencial, ‘contudo, que se revê, para aplicação futura, de modo a que não seja admitida a fixação, em comitê de candidato, de placa com dimensão superior a quatro metros quadrados’ (Respe nº 27.696/SP, Min. Marcelo Ribeiro). Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Unânime. Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 27.645/SP, rel. Min. Carlos Ayres Britto, em 24/4/2008.”

Portanto, está claramente permitido o uso desse artefato de propaganda de tamanho superior ao atualmente permitido, nas dependências físicas do comitê do candidato, cabendo, contudo, ressaltar o fato de tais placas poderem ser utilizadas antes de iniciado o processo eleitoral, devendo então o candidato tomar cuidado para que a mesma não contenha mensagem que possa caracterizar propaganda eleitoral antecipada, conforme decidiu recentemente o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, que puniu um Vereador em Belo Horizonte com multa pela colocação de mensagem eleitoral em uma placa de seu comitê.

Embora tecnicamente não estivesse diante de candidatura propriamente, o Tribunal entendeu, pela notória pretensão do Vereador de disputar eleição que se aproximava, tratar-se de propaganda eleitoral extemporânea. O comitê eleitoral não pode antecipar a realização de propaganda eleitoral que somente será admitida depois do dia 5 de julho do ano da eleição.

14 – O informativo parlamentar, ou seja, a divulgação da atividade parlamentar, sofre restrições quanto ao período, conteúdo e gastos?

A atividade parlamentar poderá ser divulgada em qualquer período. Não sofre limitação nem mesmo após iniciado o processo eleitoral. Nem no período que antecede o início da propaganda eleitoral, nem no curso dela.

Trata-se de exercício da representação política que não sofre limitação da legislação eleitoral, conforme Resolução nº 20.217, de 2/6/98, do TSE, reafirmada pelo Ministro Carlos Britto, atualmente Presidente do TSE, no Recurso Especial Eleitoral nº 26.926, de 23/2/2007, ao ressaltar que “o parlamentar é, por definição, aquele que parla, que faz uso da fala, é quem se comunica, em suma, com a população e presta contas a ela de seus atos, de maneira permanente”.

Quanto ao seu conteúdo é necessário ressaltar que não é admitida a chamada propaganda subliminar, ou seja, disfarçada de atividade parlamentar. Não poderão, certamente, estar presentes elementos considerados caracterizadores de propaganda eleitoral na divulgação da atividade parlamentar realizada em período que antecede as eleições. Devem ser evitadas menções, ainda que indiretas, à futura eleição.

Deve-se evitar também expressar particular aptidão, chamada de capacidade administrativa, para o exercício de cargo que será objeto de eleição próxima, fazer alusões à liderança do candidato na circunscrição, ou utilizar contextos que induzam o eleitor à idéia de que se trata de político hábil e portanto merecedor de seu voto. Essas situações vêm sendo afirmadas pela jurisprudência unânime do TSE.

Todavia, é preciso salientar que a jurisprudência do TSE quanto a essa questão vem sofrendo singular modificação no sentido de restringir a divulgação da atuação parlamentar em temas de grande apelo social. No Recurso Especial Eleitoral nº 26.216, da relatoria do Ministro César Rocha, julgado em 7/3/ 2007, ficou assentado que “caracteriza propaganda eleitoral extemporânea (...) a veiculação, em período de pré-candidaturas, de informe destacando a atuação de parlamentar em temas de grande apelo social, como saúde, habitação e empregos”.

Constou do referido julgamento que a configuração de propaganda eleitoral exige a demonstração dos “méritos” que habilitam o candidato ao exercício da função, corroborando a descrição arrolada acima. Em outro caso, no Recurso Especial Eleitoral nº 26.706, da relatoria do Ministro José Delgado, de 29/8/2007, ainda que se tenha utilizado o argumento de se tratar de divulgação de atividade parlamentar para afastar a condenação, o Tribunal entendeu que a reportagem publicada teria transmitido ao eleitor a idéia de se tratar de um parlamentar que propicia o aporte de expressivos recursos para o Município, promoção pessoal que, em ano de eleição, e a menos de seis meses desta, configura propaganda eleitoral.

É importante ressaltar que nos dois julgamentos acima os fatos ocorreram antes da eleição de 2006, ou seja, trata-se de entendimento atual do TSE, enfrentando a mesma questão da divulgação da atuação do parlamentar em favor de certo Município, criando uma vertente de limitação da divulgação da atividade parlamentar, não obstante a amplitude de liberdade do parlamentar aludida no voto do Ministro Carlos Britto, acima mencionado.

Por último, quanto aos gastos com a divulgação de sua atividade, o parlamentar deve evitar o chamado gasto ostensivo, que pode dar ensejo ao ilícito denominado abuso de poder econômico. Deve, também, ater-se aos limites das prerrogativas que possui na qualidade de detentor de mandato parlamentar, como o uso de cotas regimentalmente previstas nas casas legislativas, cabendo enfatizar que, geralmente, as casas legislativas possuem regras proibindo a indenização de gastos com propaganda eleitoral, como é o caso desta Assembléia Legislativa de Minas Gerais.

Sobre essa matéria, e aplicável à situação do Vereador, o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais respondeu consulta, formulada pelo Deputado Estadual Luiz Humberto Carneiro, que traduz seu entendimento:

“Consulta. Possibilidade de veiculação de propaganda das atividades de parlamentar. Deputado Estadual. Legitimidade. Indagação sobre matéria eleitoral feita em tese. Conhecimento. Inteligência do art. 30, VIII, do CE. Possibilidade de divulgação de atividade parlamentar, às expensas do interessado, nos diversos meios de comunicação. A publicidade dos feitos de parlamentar pode ser realizada desde que não haja ostensividade do seu manejo e que não implique prática de propaganda eleitoral extemporânea, ainda que dissimulada, tampouco abuso de poder econômico. Consulta respondida.” Ac. TRE-MG nº 991, de 2/10/2007, Rel. Des. Joaquim Herculano Rodrigues.

No caso abaixo, é importante ressaltar que o aspecto da publicação de matérias em jornal gerou a condenação do Deputado, revelando o risco da divulgação da atividade parlamentar quanto ao seu desvirtuamento:

“Recursos. Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Eleições de 2006. Art. 36 da Lei nº 9.504/97. Procedência parcial. Aplicação de multa no valor mínimo legal. Divulgação de nome e imagem de Deputado Estadual, candidato à reeleição, em matérias jornalísticas, contendo mensagens referentes a obras e ações públicas por ele implementadas. Nítido propósito de influenciar a opinião do eleitor. Objetivo de tornar-se conhecido como parlamentar atuante e competente. Configuração de propaganda eleitoral extemporânea subliminar. Comprovação de prévio conhecimento do beneficiário. Aparecimento da imagem do Deputado em várias matérias. A imediata retirada da propaganda não elide a aplicação da multa, restando comprovada a responsabilidade dos beneficiários. Aplicação de multa ao responsável pela veiculação. Recursos a que se nega provimento.” Ac. TRE-MG nº 981, de 26/7/2006, Rel. Des. Joaquim Herculano Rodrigues (grifos nossos).

É interessante destacar o aspecto de a retirada da propaganda, se é que foi possível se concretizar no caso referido, não elidir a aplicação da multa, pois não se trata dos casos do art. 37 da Lei Eleitoral, para os quais é facultada a retirada como fator de elisão.

15 – Há a possibilidade de propaganda partidária ser considerada propaganda eleitoral?

A propaganda partidária não pode divulgar mensagens que façam alusão a ações ou obras de determinado governo, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade legal. Além dessa hipótese, existem outras possibilidades de caracterização de propaganda eleitoral.

Em recente acórdão, o TSE confirmou decisão proferida pelo TRE mineiro no Recurso Especial Eleitoral nº 26.200, publicado 6/6/2007, ao declarar que:

“Divulgação de mensagem em programa de propaganda partidária por meio da qual Deputado Estadual enaltece obras e programas sociais do governo de candidato à reeleição. Violação do disposto no art. 36 da Lei nº 9.504/97. Impossibilidade de responsabilização do notório précandidato, que não teve ciência da veiculação, tampouco figurou no pólo passivo da representação. Caracterização de propaganda eleitoral extemporânea”. A irregularidade tem reflexo também no direito de transmissão do partido, se tiver sido praticada pelo horário partidário, que poderá perder tempo de transmissão proporcionalmente à gravidade da falta cometida e não ao tempo que dedicou a sua consumação, conforme AI nº 7.674 (TSE), publicado em 13/6/2007.

16 – A retirada da propaganda eleitoral irregular pode afastar a aplicação de multa?

Quando a propaganda irregular se enquadra nas hipóteses descritas no art. 37 da Lei Eleitoral e, uma vez notificado da irregularidade, o candidato promova a sua retirada no prazo de 48 horas, a aplicação da multa poderá ser afastada. A Lei nº 11.300, entre muitas alterações, modificou a redação do art. 37 da Lei Eleitoral, dispondo que:

“Art. 37 – Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

§ 1º – A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, a restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).”.

Facultou, assim, ao infrator, nos casos elencados no citado dispositivo, a possibilidade de restauração do bem, conforme assentado no acórdão do Recurso Eleitoral Especial nº 27.785, em 6/2/2008, relator o Ministro Caputo Bastos, segundo o qual “a norma eleitoral vigente não permite aplicação da multa quando constatada a retirada da propaganda eleitoral irregular dentro do prazo estabelecido pela Justiça Eleitoral”.

17 – Quando começa o processo eleitoral?

Para muitos, o processo eleitoral se restringe aos atos de votação, apuração e proclamação dos eleitos com a divulgação dos resultados. Mas seu início se dá com a indicação e a escolha dos candidatos em convenção partidária, o que acontece no período de 10 a 30 de junho do ano da eleição. 

Entretanto, muitas são as condições impostas aos interessados que extrapolam esse período, como por exemplo, além da propaganda eleitoral extemporânea proibida, já mencionada, as vedações dirigidas ao Poder Executivo que se iniciam no ano eleitoral, ou seja, em janeiro, proibindo distribuição de bens, condicionando gastos com publicidade, entre outras sérias limitações.

É interessante citar um julgado de 20/9/2007, originário de Santa Vitória–MG, em que dois Vereadores haviam sido condenados a pagar multa por propaganda eleitoral extemporânea e o TRE mineiro reformou a decisão do Juiz singular, sob a alegação de que o fato ocorrido em maio de 2007 não teria como repercutir na eleição de 2008, configurando possível entendimento geral de que o processo eleitoral não se alarga ilimitadamente.

18 – Existe a chamada candidatura nata?

Trata-se de direito assegurado aos parlamentares e aos suplentes que tenham exercido cargo parlamentar, por qualquer período, de se candidatarem pelo mesmo partido ao qual se encontram filiados, para o mesmo cargo, sem depender da sua indicação em convenção.

Todavia, esse dispositivo, § 1º do art. 8º da Lei nº 9.504, de 1997, teve sua eficácia suspensa, na ADI nº 2.530-9, pelo Supremo Tribunal Federal.

19 – Qual é o critério de distribuição de cadeiras para as eleições proporcionais?

O processo de distribuição de cadeiras para a eleição proporcional possui duas fases.

Primeiro, chega-se ao quociente eleitoral, que é a divisão do número de votos válidos (votos nominais somados aos de legenda) pelo número de vagas a serem preenchidas. Depois, calcula-se o quociente partidário, que é a divisão do número de votos obtidos pelo partido pelo quociente eleitoral. Desse modo, são preenchidas as vagas nesta primeira fase.

Na segunda fase, as vagas remanescentes são distribuídas pelos partidos que atingirem o quociente leitoral, desprezando-se os partidos que não alcançarem o número de votos denominado quociente eleitoral, que ficarão sem representação na casa legislativa, conforme ilustrado no exemplo abaixo.

Esse modelo de preenchimento de vagas sofre muitas críticas e é freqüentemente questionado. Os tribunais superiores, TSE e STF, têm afirmado a sua constitucionalidade, sempre admitindo possíveis modificações na sua concepção, encargo que se encontra na esfera do legislador federal, que detém a competência para disciplinar a matéria.

Uma das críticas recorrentes é a imposição de barreira ao nascimento e crescimento de agremiações novas, bem como o risco de alguns partidos menores não sobreviverem, por força da cláusula de exclusão explicada acima. Alguns afirmam que o princípio da proporcionalidade não foi violado. Outros o criticam pela tendência ao bipartidarismo.

O princípio do pluralismo político, inciso V do art. 1º da Constituição Federal, parece não ter sido homenageado pelo sistema, que por sua índole filtra o crescimento de correntes políticas de menor ressonância social, denominadas minorias.

Exemplo hipotético de cálculo de quociente eleitoral e distribuição das vagas:

Em uma eleição municipal, o número total de votos válidos foi 25.320, sendo 15 o número de vagas a serem preenchidas na Câmara Municipal. Para obtenção do quociente eleitoral teremos o seguinte cálculo:

25.320 / 15 = 1.688 >>> Quociente eleitoral (QE) = 1.688

Uma vez obtido o QE, passa-se à distribuição das vagas a serem preenchidas. Na primeira fase, a distribuição das vagas é feita por meio do quociente partidário (QP), que é calculado dividindo-se o número de votos válidos dados ao partido pelo quociente eleitoral.

Suponhamos que três partidos (PX, PY e PW) tenham alcançado o quociente eleitoral, com a seguinte votação:

PX = 10.200 votos válidos

PY = 6.300 votos válidos

PW = 5.250 votos válidos

Teremos então a seguinte distribuição de vagas:

QP de PX: 10.200 / 1.688 = 6

QP de PY: 6.300 / 1.688 = 3

QP de PW: 5.250 / 1.688 = 3

Dessa forma, 12 vagas foram distribuídas através do QP. Pelo sistema de médias, serão distribuídas as vagas restantes (não preenchidas pelo QP), dividindose o total de votos válidos de cada partido pelo número de vagas já preenchidas mais 1. O partido que obtiver a maior média ficará com a vaga. O cálculo se repetirá para a distribuição de cada um dos lugares.

PX: 10.200 / (6+1) = 1.457

PY: 6.300 / (3+1) = 1.575

PW: 5.250 / (3+1) = 1.312

A primeira vaga fica com o PY

PX: 10.200 / (6+1) = 1.457

PY: 6.300 / (4+1) = 1.260

PW: 5.250 / (3+1) = 1.312

A segunda vaga fica com o PX

PX: 10.200 / (7+1) = 1.275

PY: 6.300 / (4+1) = 1.260

PW: 5.250 / (3+1) = 1.312

A terceira vaga fica com o PW restantes. Neste exemplo, serão três rodadas de cálculos. Ressalte-se que o preenchimento das vagas obtidas por partido ou coligação obedecerá à ordem de votação recebida por seus candidatos.

GLOSSÁRIO

Circunscrição – divisão territorial (cidade, Estado, País, etc.).

Voto válido – a legislação considera como válido o voto dado diretamente a um determinado candidato ou a um partido (voto de legenda). Os votos nulos não são considerados válidos desde o Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 1965). Já os votos em branco não são considerados válidos desde as eleições de 1998.

Voto nominal – voto dado a um determinado candidato.

Voto de legenda – voto dado a determinado partido, sem menção a nome de candidato. O voto de legenda é contado como válido para fins de cálculo do quociente eleitoral e do quociente partidário. Essa opção de voto só existe na eleição proporcional.

Maioria absoluta – é a quantidade formada por 50% mais 1 dos votos.

20 – A propaganda eleitoral poderá ser mantida após as eleições?

O Prof. Edson de Resende Castro, Promotor Eleitoral, alerta que:

“Essa verdadeira poluição visual é tolerada durante aquele período em face do direito constitucionalmente garantido ao cidadão/eleitor de informar-se quanto aos candidatos que disputam o seu voto. E mesmo em razão do direito que tem os candidatos à propaganda eleitoral. Realizada a eleição, entretanto, não mais há razão para que a propaganda eleitoral continue a compor o panorama visual das ruas, praças, avenidas e rodovias, ou seja, dos locais de circulação pública. (...) O TSE estabeleceu a data de 4 de novembro de 2008 como o último dia para a retirada da propaganda relativa ao primeiro turno, com a restauração do bem, se for o caso, e o dia 25 de novembro como termo final para a remoção da propaganda que ainda remanescer em razão da realização do segundo turno.” (Teoria e Prática do Direito Eleitoral. Belo Horizonte: Mandamentos, 2008, p. 388 e 389.)

Antônio Augusto Salles e Salles, procurador da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

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